Com todo o respeito, o texto tem irregularidades técnicas graves, por exemplo, a CLT não proibi a atividade (fim ou meio), ela caracteriza o contrato de trabalho e a fraude a este pela forma que se dá a prestação de serviços, ou seja, se no campo fático o relacionamento apresentar os elementos caracterizadores da relação de emprego, independente se a atividade prestada é fim ou meio, se estará diante de um contrato de trabalho (Vide arts. 2o., 3o. e 9o. da CLT). Em segundo lugar, a aprovação de um Projeto de Lei não significa o encerramento da polêmica no Judiciário. Há outros pontos ainda a serem retificados, mas seria necessário escrever outro artigo. Independentemente de minha posição, contra ou a favor, entendo que uma análise mais profunda e correta da lei e seus efeitos deve ser observada. Outrossim, recomendo ler o Projeto de Lei quanto as obrigações das tomadoras de serviços que terão um aumento de custo e operacional enorme, uma vez que serão verdadeiras fiscalizadoras das prestadoras de serviços as quais contratar, em relação ao cumprimento por estas da legislação trabalhista e previdenciária. Ainda, terão as tomadoras a incumbência de recolher impostos que não sejam recolhidos pela prestadora (mediante retenção de parcelas devidas às prestadoras), bem como notificar os sindicatos de categoria sobre irregularidades. O projeto estabelece muitos direitos aos trabalhadores (o que é ótimo), mas também traz uma série de obrigações às tomadoras de serviços (as quais precisam ser observadas).